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Cláusulas earn-out em transações brasileiras.

Três armadilhas frequentes na redação de metas de desempenho e no desenho da governança pós-aquisição.

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No discurso comum do mercado de M&A brasileiro, o earn-out é apresentado como um instrumento de equilíbrio: uma maneira elegante de reconciliar expectativas divergentes entre comprador e vendedor sobre o valor justo do negócio. Em teoria, a parcela diferida do preço passa a depender do próprio desempenho da companhia adquirida no período pós-fechamento.

Em prática, contudo, essa costuma ser a cláusula que mais frequentemente conduz partes sofisticadas a tribunais arbitrais poucos anos depois. O problema raramente está no conceito. Está no desenho das métricas, na governança de transição e no mecanismo de resolução de divergências.

§ 01 · Métricas A escolha entre EBITDA, receita e métricas operacionais.

A primeira decisão estrutural é a definição da métrica que disparará o pagamento. O EBITDA, ainda que pareça neutro, embute dezenas de definições intermediárias: depreciação, despesas extraordinárias, partes relacionadas e políticas contábeis posteriores ao fechamento.

Em síntese

Quando o conflito é sobre a definição, não sobre o resultado.

  • Em parte relevante das disputas, o pivô é a interpretação de itens contábeis acessórios.
  • Métricas operacionais reduzem margem para discussão, mas exigem desenho cuidadoso.
  • Cláusulas que congelam método de apuração no signing protegem ambas as partes.

Em transações em que a tese de valor do vendedor depende de crescimento de receita, temos preferido construir o earn-out sobre métricas operacionais objetivas combinadas com gatilhos de receita, em vez de EBITDA puro.

Fig. 01 · Disputa típica §
Distribuição das causas-raiz em disputas de earn-out no período 2022-2025.

§ 02 · Governança O limbo da governança pós-aquisição.

Em quase toda aquisição relevante, o comprador assume a maioria do capital e do conselho imediatamente após o fechamento. Os vendedores, contudo, permanecem economicamente expostos ao desempenho da companhia pelo período do earn-out.

A questão central não é se o comprador agiu de má-fé. A questão é que decisões legítimas de negócio podem destruir o earn-out sem qualquer ato ilícito. Câmara arbitral · Caso N.º 04 / 2024

Três técnicas de redação que temos adotado

  1. Definição negativa de condutas vedadas. Listar atos que não podem ser praticados durante o período do earn-out.
  2. Direitos de informação e veto pontuais. Preservar controle sobre decisões que afetem diretamente a métrica escolhida.
  3. Cláusula de aceleração. Antecipar o earn-out em eventos disruptivos previamente tipificados.
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Earn-out é um contrato de cooperação forçada entre partes que acabaram de se separar.

§ 03 · Resolução O mecanismo de resolução de divergências.

A maioria dos contratos brasileiros prevê um mecanismo escalonado: notificação, prazo de discussão amigável, indicação de expert independente e, em último caso, arbitragem. Esse mecanismo falha quando mistura matéria técnica e interpretação jurídica dentro do mesmo procedimento.

  • Delimitar com precisão o escopo do expert determination.
  • Tornar o laudo vinculante sobre matérias técnicas.
  • Prever arbitragem para questões interpretativas não cobertas pelo expert.

§ 04 · Conclusão O earn-out como espelho do contrato.

A boa redação do earn-out é o espelho do contrato como um todo. Se a operação estrutura com clareza sua tese de valor, sua governança transicional e seus mecanismos de saída, o earn-out se sustenta. Caso contrário, ele se torna o ponto onde as tensões do negócio emergem.

Notas
  1. A análise foi agregada para preservar identificação das partes e confidencialidade arbitral.
  2. O debate sobre expert determination permanece sensível no direito brasileiro e exige delimitação contratual expressa.
E
Autoria

Equipe Aureum

Empresarial · M&A

Publicação do boletim jurídico do escritório, preparada para orientar decisões com linguagem técnica, contexto prático e foco em riscos relevantes.

§ Próximo passo

Conversamos sobre o caso concreto.

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